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Direito Militar

Pensão Militar: Regras Gerais e Descontos Obrigatórios – Parte 1

A Reforma da Previdência dos Militares trouxe mudanças significativas para os Pensionistas Militares. Temos três momentos nesse histórico de mudanças: a Lei 3.765/1960, a Medida Provisória 2215/2001 e a Lei 13.954/2019. As três legislações continuam aplicáveis e em vigor, apesar de várias regras terem sido alteradas e artigos revogados.

Regras Gerais

  1. Se a Pensão Militar foi concedida há vários anos, você tem DIREITO ADQUIRIDO. Ou seja, NÃO poderá ser retirada de você uma vez que faz parte do seu patrimônio jurídico.
  2. Todos os militares obrigatoriamente contribuem para a pensão militar e, agora, os pensionistas também. TODOS, exceto os Pensionistas de Anistiados Políticos (militares) e algumas outras situações pontuais. Em 2021, a alíquota será 10,5%.
  3. Uma questão básica: Militar não contribui para aposentadoria, militar contribui para o pensionamento militar.

Desconto Obrigatórios

  1. O desconto para pensão militar é obrigatório e, neste ponto, muita gente se confundiu. Não há violação a direito adquirido neste caso! O que ocorreu foi uma alteração de regime jurídico, o que, segundo os nossos tribunais, é possível ocorrer. Sendo assim, contribuições previdenciárias podem ser criadas ou aumentadas.

“O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.”

[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

  • Se, com o desconto da pensão militar, seus proventos brutos diminuíram, procure um advogado. Isto está errado!
  • A contribuição para a pensão militar incide proporcional à sua cota-parte. Dessa forma, se você recebe 50% ou 5/10 da pensão total, você pagará a contribuição proporcional ao que recebe.
  • Existem dois tipos de contribuição: contribuição ordinária (9,5% em 2020 e 10,5% em 2021) e as contribuições extraordinárias. Estas últimas são: 3,0% (filhas não inválidas pensionistas vitalícias) e 1,5% (pensionistas cujo militar optou em vida pelo pagamento dessa contribuição após a MP 2215). Estas contribuições não podem ser cobradas cumulativamente!
  • Todos os direitos previstos aos militares (em vida) que optaram contribuir com 1,5% continuam estendidos aos pensionistas deste militar agora falecido. Lembre-se: essa contribuição gerava uma série de direitos para quem optou, como regras melhores e uma lista maior de beneficiários.
  • Outros descontos obrigatórios previstos são: contribuição para assistência médico-hospitalar e social, indenização pela prestação médico-hospitalar, impostos incidentes sobre a pensão, pensão alimentícia ou judicial.
  • A pensão alimentícia ou judicial deverá ser paga em percentual definido na Sentença que fixou os alimentos. A cota-parte dos demais beneficiários deverá ser calculada levando em consideração essa decisão judicial.

Estou fazendo uma série de vídeos e textos sobre Pensão Militar das Forças Armadas. Acompanhe no meu canal no YouTube.

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Será uma honra conversar contigo.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Para mais informações, entre em contato através do WhatsApp (83) 98128-1877, do  e-mail: vlucio.advogados@gmail.com  ou acesse o meu canal no YouTube clicando no link: https://www.youtube.com/c/ProfessorViniciusL%C3%BAcio/videos .

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Direito Militar

A Escola de Aprendiz-Marinheiro e as Férias que não te pagaram!

Uma fase marcante e inesquecível na vida do militar é o da Escola de Formação/Escola de Aprendiz. Quando pensam nisso, vem logo um pensamento de nostalgia e de grande aprendizado na juventude.

Todavia, muitos Militares das Forças Armadas foram para INATIVIDADE REMUNERADA e não receberam as férias referentes ao tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira.

Os militares da Marinha do Brasil, principalmente aqueles que ingressaram pelas Escolas de Aprendizes-Marinheiro – EAMCE, EAMPE, EASMC ou EAMES – foram os mais afetados. Não gozaram das férias, não receberam em pecúnia e também não tiveram contado o tempo de serviço (em dobro) para fins de ida para a inatividade.

Como saber se tenho direito a esses valores?

Deverá ser feita uma análise completa e minuciosa da Caderneta-Registro/Folhas de Alteração de toda sua vida militar, a fim de averiguar a existência desse direito.

Todos podem pleitear esse direito? Há Prescrição?

Se você está na ATIVA ou foi para INATIVIDADE nos últimos cinco anos (contados a partir da data de publicação da portaria pelo Tribunal de Contas da União), sim! Você pode receber pela via administrativa ou judicialmente.

Nos demais casos, ocorreu a prescrição e você não pode mais reaver esses valores.

Há decisões e precedentes favoráveis na Justiça ?

Sim. É vasta a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federal. Logo abaixo, temos uma decisão uniformizada e consolidada, que todos os juízes federais devem aplicar no âmbito do TRF-2.

Súmula 34 – Turma Regional de Uniformização – TRF2

“O tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira é computado como período aquisitivo de férias, para os fins do art. 9°, II, da MP n° 2.215/2001, acrescida do terço constitucional, sem indenização em dobro; o termo inicial do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade.” Precedente: 0002284-38.2014.4.02.5160/01 (0002284-38.2014.4.02.5160/01)

Se ficou com dúvidas ou quer conversar sobre alguma questão de Direito Militar,

mande email ou mensagem para meu whatsapp.

Será uma honra e prazer conversar contigo!

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

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Concursos

Militares das Forças Armadas aprovado em Concurso e Direito à Agregação

Olá, caros amigos!

O tema é uma constante dúvida que venho atendendo aos meus clientes e conversado com pessoas que possuem essa indagação.

Um militar de carreira ou temporário ao passar no concurso público possui o DIREITO de optar pela opção de remuneração.

É comum que algumas OMs do Exército/Marinha/Aeronáutica LICENCIEM e EXCLUAM os militares temporários que ingressaram em cursos de formação para o concurso no qual foram aprovados.

Desde já, adianto que essa prática é ILEGAL!

1. CURSO DE FORMAÇÃO E OPÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Os militares de carreira e militares temporários das Forças Armadas, quando aprovados em concursos públicos civis ou militares, têm direito a optar pela melhor remuneração durante o Curso de Formação.

É válido ressaltar que, tanto o militar de carreira quanto o militar temporário, têm direito à agregação enquanto durar o Curso de Formação. A consequência legal, neste caso, seria optar pela MAIOR REMUNERAÇÃO, tendo em vista que, dependendo do cargo para o qual foi aprovado, a bolsa/salário recebidos durante o Curso de Formação é bem menor do que a remuneração que recebe como militar.

2. NORMATIVA DO EXÉRCITO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No âmbito do Exército, há uma Portaria do Comandante, publicada em 2015, que emitiu instruções gerais para o afastamento temporário de militares aprovados em Concursos Públicos. Entretanto, vários itens dessa normativa foram concebidos contrariando as decisões dos Tribunais pelo país, além do caráter infralegal. Inclusive, as alterações recentes do Estatuto dos Militares pela Lei 13.954/2019 mantiveram isto.

Desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou precedentes judiciais nesta direção, como se verifica no Informativo nº 551, publicado em 03 de dezembro de 2014:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO.

O MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A SER AGREGADO DURANTE O PRAZO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.

Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; e AgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg no REsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014.

Um exemplo bem comum é o dos militares que são aprovados em concursos da Polícia Militar e Bombeiros Militares nos Estados para o cargo de Soldado ou até mesmo para Curso de Formação de Oficiais. Em alguns estados, estes recebem uma bolsa-auxílio/bolsa-formação, que é uma remuneração bem abaixo do valor recebido como militar federal. Um grave prejuízo de renda para manutenção pessoal e familiar!

Há detalhes que precisam ser observados, como editais, leis estaduais de ingresso na nova carreira e as decisões que foram proferidas pela respectiva Força Militar.

Se você tem dúvidas ou foi licenciado/excluído dessa maneira quando migrou para um força auxiliar (PM, BM ou carreiras policiais), fala comigo, me manda mensagem. Será uma honra tirar suas dúvidas.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Para mais informações, entre em contato através do WhatsApp (83) 98128-1877, do  e-mail: vlucio.advogados@gmail.com  ou acesse o meu canal no YouTube clicando no link: https://www.youtube.com/c/ProfessorViniciusL%C3%BAcio/videos .