Uma fase marcante e inesquecível na vida do militar é o da Escola de Formação/Escola de Aprendiz. Quando pensam nisso, vem logo um pensamento de nostalgia e de grande aprendizado na juventude.
Todavia, muitos Militares das Forças Armadas foram para INATIVIDADE REMUNERADA e não receberam as férias referentes ao tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira.
Os militares da Marinha do Brasil, principalmente aqueles que ingressaram pelas Escolas de Aprendizes-Marinheiro – EAMCE, EAMPE, EASMC ou EAMES – foram os mais afetados. Não gozaram das férias, não receberam em pecúnia e também não tiveram contado o tempo de serviço (em dobro) para fins de ida para a inatividade.
Como saber se tenho direito a esses valores?
Deverá ser feita uma análise completa e minuciosa da Caderneta-Registro/Folhas de Alteração de toda sua vida militar, a fim de averiguar a existência desse direito.
Todos podem pleitear esse direito? Há Prescrição?
Se você está na ATIVA ou foi para INATIVIDADE nos últimos cinco anos (contados a partir da data de publicação da portaria pelo Tribunal de Contas da União), sim! Você pode receber pela via administrativa ou judicialmente.
Nos demais casos, ocorreu a prescrição e você não pode mais reaver esses valores.
Há decisões e precedentes favoráveis na Justiça ?
Sim. É vasta a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federal. Logo abaixo, temos uma decisão uniformizada e consolidada, que todos os juízes federais devem aplicar no âmbito do TRF-2.
Súmula 34 – Turma Regional de Uniformização – TRF2
“O tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira é computado como período aquisitivo de férias, para os fins do art. 9°, II, da MP n° 2.215/2001, acrescida do terço constitucional, sem indenização em dobro; o termo inicial do prazo prescricional é a data da passagem para a inatividade.” Precedente: 0002284-38.2014.4.02.5160/01 (0002284-38.2014.4.02.5160/01)
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Abraços militares,
Vinicius Lúcio
Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)
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