Olá, caros amigos!
O tema é uma constante dúvida que venho atendendo aos meus clientes e conversado com pessoas que possuem essa indagação.
Um militar de carreira ou temporário ao passar no concurso público possui o DIREITO de optar pela opção de remuneração.
É comum que algumas OMs do Exército/Marinha/Aeronáutica LICENCIEM e EXCLUAM os militares temporários que ingressaram em cursos de formação para o concurso no qual foram aprovados.
Desde já, adianto que essa prática é ILEGAL!
1. CURSO DE FORMAÇÃO E OPÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Os militares de carreira e militares temporários das Forças Armadas, quando aprovados em concursos públicos civis ou militares, têm direito a optar pela melhor remuneração durante o Curso de Formação.
É válido ressaltar que, tanto o militar de carreira quanto o militar temporário, têm direito à agregação enquanto durar o Curso de Formação. A consequência legal, neste caso, seria optar pela MAIOR REMUNERAÇÃO, tendo em vista que, dependendo do cargo para o qual foi aprovado, a bolsa/salário recebidos durante o Curso de Formação é bem menor do que a remuneração que recebe como militar.
2. NORMATIVA DO EXÉRCITO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No âmbito do Exército, há uma Portaria do Comandante, publicada em 2015, que emitiu instruções gerais para o afastamento temporário de militares aprovados em Concursos Públicos. Entretanto, vários itens dessa normativa foram concebidos contrariando as decisões dos Tribunais pelo país, além do caráter infralegal. Inclusive, as alterações recentes do Estatuto dos Militares pela Lei 13.954/2019 mantiveram isto.
Desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou precedentes judiciais nesta direção, como se verifica no Informativo nº 551, publicado em 03 de dezembro de 2014:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO.
O MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A SER AGREGADO DURANTE O PRAZO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; e AgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg no REsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014.
Um exemplo bem comum é o dos militares que são aprovados em concursos da Polícia Militar e Bombeiros Militares nos Estados para o cargo de Soldado ou até mesmo para Curso de Formação de Oficiais. Em alguns estados, estes recebem uma bolsa-auxílio/bolsa-formação, que é uma remuneração bem abaixo do valor recebido como militar federal. Um grave prejuízo de renda para manutenção pessoal e familiar!
Há detalhes que precisam ser observados, como editais, leis estaduais de ingresso na nova carreira e as decisões que foram proferidas pela respectiva Força Militar.
Se você tem dúvidas ou foi licenciado/excluído dessa maneira quando migrou para um força auxiliar (PM, BM ou carreiras policiais), fala comigo, me manda mensagem. Será uma honra tirar suas dúvidas.
Abraços militares,
Vinicius Lúcio
Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)
Para mais informações, entre em contato através do WhatsApp (83) 98128-1877, do e-mail: vlucio.advogados@gmail.com ou acesse o meu canal no YouTube clicando no link: https://www.youtube.com/c/ProfessorViniciusL%C3%BAcio/videos .